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Os novos regulamentos da UE sobre brinquedos (UE) 2025/2509 (TSR) foram oficialmente implementados e serão obrigatórios em 2030!

Em 12 de dezembro de 2025, a União Europeia publicou o Regulamento de Segurança de Brinquedos (UE) 2025/2509 (TSR). O regulamento entrará em vigor em 1 ° de janeiro de 2026 e será aplicado 55 meses depois, em 1 ° de agosto de 2030. O regulamento adiciona requisitos físicos mais detalhados, incluindo escopo, termos e definições, testes, embalagem e informações sobre o produto. Os requisitos da bateria também são mais rigorosos. Além disso, os limites para algumas substâncias químicas actualmente regulamentadas tornaram-se mais rigorosos e novas substâncias químicas foram incorporadas no regulamento.


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Comparação do regulamento de segurança do brinquedo(UE) 2025/2509(TSR) e a atual Diretiva de Segurança de Brinquedos2009/48/CE(TSD)


Principais alterações técnicas relacionadas aos requisitos físicos, mecânicos e de inflamabilidade

Requisitos em TSD

Requisitos em TSR (Novo Adicionar)

1. A directiva e as suas alterações serão transpostas para o direito interno pelos Estados-Membros

1. A diretiva e suas alterações se aplicam diretamente a todos os Estados-Membros da UE, sem exigir qualquer conversão por cada país.

2. Declaração de conformidade UE (DoC)

2. Passaporte digital do produto (DPP)

3. A marcação CE indica a conformidade de um brinquedo; é o resultado visual de todo o processo de avaliação da conformidade, abrangendo uma definição ampla. Os princípios gerais relativos à marcação CE estão claramente definidos no Regulamento (CE) n. o 765/2008 da UE. As regras que regem a aposição da marcação CE são estipuladas na presente directiva.

3. nova adição:

A) A marca CE deve ser apresentada no brinquedo e na sua embalagem. Se o brinquedo estiver em exibição e a marca CE não puder ser exibida no próprio brinquedo, ele deve ser exibido na prateleira.

B) A marca CE deve ser imediatamente seguida por um ícone de segurança ou outra informação de aviso de segurança.

4. Os avisos feitos para dar cumprimento ao disposto no n ° 2 do artigo 10 °, sempre que seja necessária uma utilização segura, devem indicar claramente as restrições adequadas aos utilizadores, em conformidade com a parte A do anexo V.

Os fabricantes devem apor estas advertências de forma clara, legível, facilmente compreendida e exacta no brinquedo, nos rótulos que os acompanham, na embalagem (se aplicável), ou nas instruções de uso que acompanham o brinquedo. Os pequenos brinquedos não acompanhados de embalagens devem conter etiquetas de advertência adequadas.

Nos termos do n ° 7 do artigo 4 °, um Estado-Membro pode estipular no seu território que esses avisos e instruções de segurança devem ser redigidos numa língua facilmente compreendida pelos consumidores ou numa língua (tal como determinado por esse Estado-Membro).

5. novas adições:

(A) Os brinquedos devem ser acompanhados por instruções de advertência gerais (se necessário), indicando claramente as restrições de uso apropriadas. Essas restrições devem incluir pelo menos a idade mínima e máxima, as habilidades necessárias e o peso.

B) No que respeita aos produtos vendidos em linha, deve garantir-se que os consumidores possam ver claramente as informações de advertência.

(C) Todas as mensagens de aviso devem começar com a palavra "Aviso", mas esta palavra agora pode ser substituída por um símbolo de triângulo (símbolo gráfico). Este símbolo deve ter 10mm de altura.

5. as obrigações dos fabricantes, representantes autorizados, importadores e distribuidores são estipulados separadamente.

5(a). É enfatizado que os brinquedos com funções de inteligência artificial (IA) que requerem avaliação de conformidade de terceiros são classificados como sistemas de IA de alto risco de acordo com regulamentos como o Regulamento de Inteligência Artificial(UE) 2024/1689, O Regulamento de Segurança Cibernética(UE) 2024/2847E a Directiva Equipamento de Rádio (RED)2014/53/UE... Além disso, brinquedos interconectados com extensas funções de interação social (como falar ou tirar fotos) ou funções de rastreamento de localização são considerados produtos significativos com elementos digitais (Classe I) e exigir uma avaliação da conformidade de terceiros, a menos que o fabricante tenha adotado normas harmonizadas, especificações gerais ou sistemas europeus de certificação da cibersegurança e atingido um nível “substancial” de garantia.

B) Obrigações dos fabricantes e importadores

C) Portador de dados:

  • O portador de dados deve ser fisicamente preso ao brinquedo ou afixado a uma etiqueta no brinquedo. Se o brinquedo for muito pequeno, o suporte de dados pode ser colocado na embalagem. No entanto, deve ser visível para o consumidor no ponto de venda, incluindo as vendas online.

  • O suporte de dados do brinquedo deve ser único.

  • Os consumidores não devem ser obrigados a baixar e instalar qualquer software, registrar ou fornecer uma senha para acessar o Passaporte de Produto Digital.

  • Os dados no DPP devem ser armazenados pelo operador responsável pela sua criação. Outros operadores não podem vender, reutilizar ou processar esses dados.

  • Antes de colocar o brinquedo no mercado, o operador deve carregá-lo no sistema de registro de afiliados e inserir um identificador de produto exclusivo e um identificador de operador exclusivo.

--

6. Ao usar esses brinquedos, seu impacto potencial na saúde mental das crianças e no desenvolvimento cognitivo deve ser considerado.

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7. O conteúdo em relação a imitações alimentares, obstrução intestinal e ímãs foi adicionado aos requisitos básicos de segurança.


Principais mudanças tecnológicas relacionadas aos requisitos elétricos e eletrônicos

Requisitos em TSD

Requisitos em TSR

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Para brinquedos pequenos movidos a bateria, as baterias devem ser projetadas para serem inacessíveis sem ferramentas.

Se o tamanho ou as características do brinquedo exigirem isso, as baterias recarregáveis podem ser projetadas para serem inacessíveis, exigindo apenas que um profissional qualificado as remova ou substitua.


Principais mudanças tecnológicas relacionadas aos requisitos químicos

Requisitos em TSD

Requisitos em TSR

1. Os brinquedos não devem conter as seguintes categorias de substâncias:

(A) Carcinógenos, toxinas reprodutivas e mutagênicos, categorias 1A, 1B e 2 (CMR Cat. 1A, 1B, 2)

1. Os brinquedos não devem conter as seguintes categorias de substâncias:

(A) Carcinógenos, toxinas reprodutivas e mutagênicos, categorias 1A, 1B e 2 (CMR Cat. 1A, 1B, 2)

B) Disruptores endócrinos, categorias 1 e 2 (ED para a saúde humana Cat. 1 e 2)

C) Toxinas de órgãos alvo (exposição única/exposição repetida), categoria 1 (STOT SE/RE Cat. 1)

D) Sensibilizadores respiratórios, categoria 1 (Resp. Sens. Gato. 1)

(E) Sensibilizadores de pele, categoria 1A (Skin Sens. Gato. 1A)

2. Não há limites para nitrosaminas e seus precursores em lodo e massa.

2. Limites para nitrosaminas e seus precursores em lodo e massa de vidraceiro: 0,02 mg/kg e 1 mg/kg, respectivamente.

3. Requisitos para TCEP, TCPP, TDCP, formamida, BIT, CMI, fenol, formaldeído, anilina e bisfenol A (BPA) aplicar-se a brinquedos destinados a serem utilizados por crianças com menos de 36 meses de idade ou a brinquedos destinados a ser colocados na boca.

3. TCEP, TCPP, TDCP, formamida, BIT, CMI, fenol, formaldeído, anilina e bisfenol A (BPA) requisitos aplicam-se a todos os tipos de brinquedos destinados ao uso por crianças menores de 14 anos de idade.

4. Limite de migração para bisfenol A (BPA): 0,04 mg/L

4. Limite de migração para bisfenol A (BPA): 0,005 mg/L

5. Nenhum limite de migração é especificado para monômeros acrilonitrila, butadieno, estireno e cloreto de vinila (VC).

5. Limites de migração para monômeros de acrilonitrila, butadieno, estireno e cloreto de vinila (VC) em todos os tipos de brinquedos para crianças menores de 14 anos: 0,01 mg/L, 0,07 mg/L, 0,77 mg/L, e 0,01 mg/L, respectivamente.

6. Limites para aromatizantes alergênicos (ou limites que desencadeiam obrigações de rotulagem): 100 mg/kg (0,01%) (por substância)

6. Limites para aromatizantes alergênicos (ou limites que desencadeiam obrigações de rotulagem): 10 mg/kg (0,001%) (por substância).


Quando as obrigações de rotulagem são acionadas, as informações sobre aromas alergênicos também devem aparecer no Digital Product Passport (DPP).

7. não há requisitos específicos para brinquedos.


Os brinquedos também podem ser classificados como artigos tratados nos termos do Regulamento (UE) 528/2012 da UE.

7. Os brinquedos não devem ser produtos biocidas ou artigos tratados, tal como definidos no Regulamento (UE) n. ° 528/2012 da UE (excepto no que se refere aos brinquedos destinados a utilização permanente ao ar livre e aos conservantes em certos produtos cosméticos com licença).

8. Não existem requisitos específicos de substâncias perfluoradas e polifluoroalquílicas (PFAS) para brinquedos.

O brinquedo está em conformidade com os requisitos gerais de conteúdo CMR, os requisitos do anexo XVII e SVHC do Regulamento REACH (CE) n. o 1907/2006 e os requisitos do Regulamento POP (UE) 2019/1021.

8. O uso intencional de substâncias perfluoradas e polifluoroalquílicas (PFAS) em brinquedos é proibido.

9. não há requisitos específicos de bisfenol (BPA) para brinquedos.

O brinquedo está em conformidade com os requisitos gerais de CMR e com os requisitos do Regulamento REACH (CE) n. ° 1907/2006 SVHC.

9. dez substâncias relacionadas com bisfenol são proibidas em brinquedos.


(Nota: Este número pode ser aumentado para 34 substâncias relacionadas com bisfenol no futuro.)

10. Não há isenções para o cobalto (Co).

10. Isenção para cobalto (Co) como uma impureza em componentes de aço inoxidável contendo níquel (Ni).

Isenção para o cobalto (Co) em componentes destinados a conduzir eletricidade.

Isenção para cobalto (Co) em ímãs à base de neodímio (Nd), desde que esses ímãs não possam ser engolidos ou atraídos.

De acordo com uma declaração emitida pela Comissão Europeia em 6 de outubro de 2025, a Comissão consultará a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) aproximadamente 12 meses e 24 meses após a publicação do regulamento relativo aos brinquedos, respectivamente, à segurança das nitrosaminas e seus precursores nos brinquedos e à segurança do chumbo (Pb), cádmio (Cd), mercúrio (Hg) e crómio hexavalente (Cr(VI)).


Recomendações

Diante de uma mudança regulatória tão significativa, as empresas que exportam brinquedos para a UE devem agir o mais cedo possível:



Referência:

Jornal Oficial da UE:https:// eur-lex.europa.eu/eli/reg/2025/2509/oj


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